Segundo a regulamentação da ANAC (RBAC120), estas medidas se estendem a todas as empresas que possuem alguma Atividade de Risco à Segurança Operacional (ARSO).

Sendo de responsabilidade de todas as empresas aéreas e prestadoras de serviços, a realização de programas explicativos sobre os malefícios das drogas, programa de inclusão dos exames nos processos admissionais e programa de acompanhamento no caso de um resultado positivo.

Empresas que se enquadram neste perfil:

  • serviços públicos especializados;
  • empresas de transportes aéreos e serviços especializados;
  • empresas despachantes operacionais de voo;
  • empresas de combate a incêndios nos aeroportos;
  • empresas de segurança aeroportuária;
  • empresas que desempenhem qualquer atividade que realizada por pessoas com acesso ao aeródromo;
  • empresas que realizam manutenção preventiva e corretivas de aeronaves, manutenção de produtos de aeronáutica, rádio navegação e telecomunicações aeronáuticas;
  • empresas de transporte de cargas e descargas de bagagens;
  • entre outras (…)

Referência ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC 120

120.1 Aplicabilidade

(a) Este Regulamento se aplica a qualquer pessoa que desempenhe Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil (ARSO), incluindo:

  • (1) exploradores de serviços aéreos:
    • (i) empresas de transporte aéreo;
    • (ii) serviços aéreos especializados públicos;
  • (2) detentores de certificado sob o RBHA 145, ou RBAC que venha a substituí-lo;
  • (3) detentores de certificado sob o RBAC 139;
  • (4) empresas subcontratadas, direta ou indiretamente, por qualquer dos anteriores para desempenhar ARSO.

(b) Para os propósitos deste Regulamento, são consideradas ARSO:

  • (1) qualquer atividade realizada por uma pessoa, exceto passageiro, na área restrita de segurança do aeródromo (ARS);
  • (2) cálculo das posições de carga, bagagem, passageiros e combustível nas aeronaves;
  • (3) manutenção, manutenção preventiva e modificações, incluindo reparos e inspeções obrigatórias de qualquer dos seguintes itens:
    • (i) aeronave;
    • (ii) produtos aeronáuticos;
    • (iii) produtos de radionavegação aeronáutica;
    • (iv) produtos de telecomunicações aeronáuticas.
  • (4) inspeção e certificação da manutenção de um produto mencionado no parágrafo 120.1(b)(3);
  • (5) abastecimento e manutenção dos veículos que serão utilizados para o abastecimento das aeronaves na ARS;
  • (6) atividades realizadas por um agente de segurança do aeródromo ou um operador de raio-x;
  • (7) atividades realizadas por um membro da tripulação de uma aeronave;
  • (8) carga e descarga de veículos de transporte de bagagem (trolleys) para carregamento e descarregamento da aeronave e a condução destes veículos;
  • (9) atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio.

(c) Este Regulamento se aplica a pessoas responsáveis por desempenho das ARSO especificadas nos parágrafos 120.1(b)(2) a 120.1(b)(9) mesmo que essas atividades não ocorram na ARS.

120.3 Obrigatoriedades

(a) É obrigatória a todas as empresas mencionadas na seção 120.1, (Aplicabilidade – exposto acima) à exceção daquelas mencionadas no parágrafo 120.1(a)(4), a elaboração, execução e manutenção de um Programa de Prevenção do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil (PPSP), bem como de seus subprogramas, todos válidos perante a ANAC.

(b) A empresa responsável que seja contratante de outra empresa poderá, a seu critério, incluir essa empresa subcontratada no seu PPSP, conforme disposto no parágrafo 120.1 (a)(4). Caso opte pela não inclusão, deverá exigir que a empresa subcontratada possua seu próprio PPSP, igualmente válido perante a ANAC.

(c) Cada empresa responsável deverá apresentar uma declaração de conformidade, acompanhada por uma listagem completa de todas as seções e requisitos deste Regulamento com o correspondente método de conformidade a ser adotado, o que deverá ser entregue à ANAC antes da implementação do PPSP proposto.